Conceito
Tratado é todo acordo formal e escrito, celebrado entre Estados e/ou organizações internacionais, que busca produzir efeitos numa ordem jurídica de direito internacional. Sendo acordo, pressupõe manifestação de vontade bilateral ou multilateral.
Características
Formal, pois tem procedimento específico na sua elaboração, o qual pode decorrer de uma conferência internacional ou de um quadro normativo de uma organização internacional.
Quadro normativo de uma organização internacional, que tem as suas regras, apresenta um processo legislativo já previsto, que vai estabelecer como se elabora uma convenção. Ex: convenção da ONU sobre determinado assunto.
Conferência é o termo usado para indicar qualquer reunião. Mas, no caso, tem caráter “ad hoc” (sentido determinado no tempo; é elaborado para aquele momento). Ex: conferência para elaborar convenção sobre lixo atômico.
Uma vez aprovada a convenção, extingue-se a conferência. Uma conferência pode durar anos e engloba todo o processo de elaboração: a reunião de embaixadores, a troca de notas diplomáticas, reuniões de funcionários/diplomatas.
São negociações feitas no decorrer dos anos, até se chegar a um projeto de convenção. Nesse ponto já existe um texto elaborado, o qual, em uma “conferência” de três dias, como se noticia nos jornais, os representantes se reúnem apenas para assiná-lo ou para acertar uma emenda ou outra. É escrito, pois um tratado só é valido dessa forma.
Termos similares
Existem alguns termos que possuem significados parecidos com tratado, porém não são exatamente a mesma coisa, possuindo cada qual, suas particularidades.
Alguns exemplos desses termos são: convenção, protocolo, pacto, carta e declaração.
Essas expressões são consideradas, em linhas gerais, sinônimas da expressão tratado. São utilizadas indistintamente. Fundamental não é o nome, e sim o conteúdo, ou seja, se se trata de um acordo celebrado entre Estados e organizações, escrito, formal; se sim, é um tratado.
Sendo tratado produz certos efeitos jurídicos, possui certas condições de validade, de legitimidade e de licitude.Convenção, historicamente, também era destinada aos tratados multilaterais. Um grande tratado multilateral, em que participava toda a comunidade internacional, era considerado como convenção. Assim como a ideia das Convenções Coletivas em Direito do Trabalho.
Protocolo, historicamente, era um documento escrito, mas sem o caráter obrigatório do tratado. Tem um sentido mais “principiológico”. Como se diria no âmbito do Direito Interno, está mais próximo das normas programáticas: “os Estados se comprometem a tomar todas as medidas para conter a proliferação de armas nucleares”.
Tratado é um instrumento que efetivamente vincula as partes, obrigando-as, já que cria direitos e obrigações.Tão importante é a ideia de vontade de assumir direitos e obrigações (animus contraendi), que o primeiro princípio que vigora nos tratados modernos (desde os séculos XV e XVI) é o da “santidade dos tratados”.
Pela teoria do poder divino, o rei era escolhido por Deus. A palavra de um rei era sacra, vigorando, daí, mencionado princípio. Um tratado não podia ser revogado, revisado, uma vez que a “palavra de rei não volta atrás” – questão de honra. O princípio que se tem nos contratos referente a essa relevância das palavras é o do pacta sunt servanda e o do rebus sic stantibus.
A declaração, historicamente, no entanto, não é considerada um tratado. Tradicionalmente, quando se dá conotação de declaração a um texto, pretende-se diferenciá-lo de um tratado. Nessa época, uma conferência entre certo número de países, em que não se obtinha um acordo final, era marcada pelo fracasso.
Assim, em troca do tratado ou da convenção frustrada, os Estados, para oferecer uma resposta à opinião pública ou à sociedade internacional, faziam uma declaração conjunta, por escrito, na qual determinavam alguns princípios básicos sobre o tema ou se comprometiam, por exemplo, a tomar determinadas medidas a respeito.
A declaração era um substitutivo de uma convenção, sem ter caráter obrigatório. Era uma declaração de princípios.
Essa explanação histórica é importante, pois com o tempo, alguns Estados exigiam que um outro Estado se obrigasse pelos termos de uma declaração. Para se evitar argumentação de que a declaração não teria essa validade, uma vez que se tratava de comprometimento apenas moral e que eventualmente medidas seriam tomadas sobre o assunto, não sendo obrigado a isso, a Convenção de Viena/69, art. 2º, dispôs que independentemente do termo, palavra ou nomenclatura, tratado é todo acordo formal, escrito, celebrado entre Estados e/ou organizações internacionais etc.
Havendo o conteúdo de um tratado (acordo formal entre Estados, busca efeitos jurídicos, há manifestação de vontade), tratado é, possuindo assim, um caráter obrigatório. O tratado é efetivamente um acordo que gera a obrigação, o direito, a vontade efetiva de se assumir um compromisso.
A declaração e o protocolo, historicamente, não são considerados documentos em que se tem vontade efetiva de se assumir um compromisso, mas eventualmente cumpri-lo. Daí é que para dirimir as controvérsias que surgiam dessas terminologias nasce a Convenção de Viena/69, unificando-as.
Exemplo: Mercosul – tratados que o criaram: Tratado de Assunção, Protocolo de Ouro Preto e Protocolo de Brasília, documentos esses sem qualquer distinção entre si e sem que justifiquem tratamento jurídico diferenciado de um ou de outro.
Manifestação da vontade
Existem alguns meios mais conhecidos de manifestação da vontade, necessária para a existência de um tratado. Alguns exemplos desses termos são: aceitação, aprovação, assinatura, ratificação, adesão, reserva e denúncia.
Toda organização internacional tem uma espécie de secretaria administrativa, uma espécie de sede, onde se registram os certificados de ratificação, assim como toda Conferência possui um país escolhido para ser uma espécie de secretaria. Ex: uma Conferência de vinte Estados não é uma organização internacional, pois não tem sede. Alguém deverá funcionar como uma espécie de “cartório”. Um Estado seria escolhido como receptor dos depósitos (das comunicações, dos registros, das notificações).
À medida em que os países depositam seus certificados de ratificação, o tratado passa a vigorar para aquele que efetuou o depósito. Nem sempre será exigida essa operação casada. As partes podem estabelecer que um tratado entre em vigor a partir da simples assinatura.
A tendência atual é a da operação casada (assinatura/ratificação).Um problema: E se não obtiver a ratificação? Ex: O Brasil se comprometeu a não emitir poluentes no ar a partir de 2005. Para que isso seja possível, há que se adotar medidas legais (aprovação de leis que estabeleçam proibição da emissão de poluentes, que estabeleçam aplicação de multas, que deem incentivos às empresas para que utilizem determinado produto e deixem de usar outros etc.).
O país precisa adotar uma série de medidas internas para dar implementação ao Tratado, que tem regra mais genérica. Se o Congresso não ratificar, nem inserir essa norma no plano interno e sequer estabelecer medidas para sua complementação, o Executivo, que se comprometeu com um acordo, não poderá cumpri-lo.
No Direito, não cumprido um acordo, gera-se a responsabilidade. Os demais Estados poderão exigir uma sanção contra o Estado que assim se comporta. Uma saída para um país que não pode cumprir um acordo é a denúncia, já que não se trata de nulidade. A denúncia não acarreta sanção e deve ser expressa.
Efeitos jurídicos na ordem internacional
Um acordo entra em vigor para os sujeitos (de Estado para os demais Estados ou de Estado para as organizações internacionais) a partir da manifestação de vontade do Executivo, que pode se dar mediante assinatura, aceitação, aprovação etc, gerando efeitos para os demais pactuantes.
Esse é o efeito jurídico na ordem internacional, gerando efeitos entre um Estado e os demais. Um exemplo, no caso brasileiro, seria: o Brasil assina acordo em que todos os brasileiros têm direito ao 15º salário. Esse acordo não dá direito ao trabalhador que reivindique perante a Justiça o pagamento desse benefício, pois o acordo não foi ratificado.
O tratado só vai produzir efeitos na ordem interna depois de aprovado pelo Legislativo, ou seja, a simples assinatura do Executivo não gera direitos para o cidadão, pois aquele tratado não foi inserido no Direito brasileiro. Essa inserção e seus consequentes efeitos somente ocorrem depois da aprovação do tratado pelo Parlamento, por meio do decreto legislativo.
A ratificação é a aprovação pelo Congresso Nacional, sendo que o art. 49, inciso I, da CF prevê que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Após, haverá a troca ou depósito dos instrumentos de ratificação (ou adesão, caso não tenha tido prévia celebração) pelo Poder Executivo em âmbito internacional.
Resumindo: o tratado é assinado, aceito ou aprovado pelo representante do Executivo; é enviado para o Congresso, para ratificação, que o aprovará em forma de decreto legislativo; depois, é enviado para o Executivo, para que seja promulgado. Portanto, no Direito Brasileiro, um tratado somente entra em vigor a partir da publicação do seu decreto de promulgação.
Fonte: www.direitonet.com.br